ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Nota Informativa Conjunta nº. 005/2023 - DIVS/DIVE/SUV/SES/SC
(Revoga a Nota Informativa Conjunta nº. 20/2021 - DIVS/DIVE/SUV/SES/SC)
Assunto: Definições, periodicidade e fluxo das notificações de doenças e agravos
relacionados à saúde do trabalhador.
Considerando a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a
organização das ações de Vigilância Epidemiológica, e estabelece normas relativas à
notificação compulsória de doenças, instituindo como dever de todo cidadão
comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou
presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros
profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por
organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a
notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas;
Considerando ainda os Art. 7º e 8º da Lei 6.259/1975, que prevê que é de notificação
compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados: (...) II - de
doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada
Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente;
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