Em uma consulta ocupacional (admissão, demissão, periódico, retorno ao trabalho) como em qualquer consulta médica, o médico tem o dever de elaborar prontuário médico, realizar uma anamnese completa seguida do exame físico, como mencionado no Código de Ética Médico Art.51 e Art.87.
A Resolução CFM 2056/2013 estabelece os itens mínimos obrigatórios em consultórios de Medicina do Trabalho.
Código Ética Médica
Art. 51. Para obedecer ao disposto no art. 87 do Código de Ética Médica e seus parágrafos, o registro da anamnese deve, no mínimo, conter os seguintes dados:
a) Identificação do paciente: nome, idade, data de nascimento, filiação, estado civil, raça, sexo, religião, profissão, naturalidade, procedência, endereço e telefone;
b) Queixa principal: descrição sucinta da razão da consulta;
c) História da doença atual: relato do adoecimento, início, principais sinais e sintomas, tempo de duração, forma de evolução, consequências, tratamentos realizados, internações, outras informações relevantes;
d) História familiar: doenças pregressas na família, estado de saúde dos pais, se falecidos, a idade e a causa, principal ocupação dos pais, quantos filhos na prole, forma de relacionamento familiar, nas avaliações psiquiátricas registrar a existência de doença mental na família;
e) História pessoal: informações sobre gestação, doenças intercorrentes da mãe durante a gestação, doenças fetais, parto eutócico ou distócico, condições de nascimento, evolução psicomotora com informações sobre idade em que falou e deambulou; doenças intercorrentes na infância, ciclo vacinal, aprendizado na escola, sociabilidade em casa, na escola e na comunidade; trabalho, adoecimento no trabalho, relações interpessoais na família, no trabalho e na comunidade; puberdade, vida sexual e reprodutiva, menopausa e andropausa; se professa alguma religião e qual; doenças preexistentes relacionadas ou não ao atual adoecimento; situação atual de vida;
f) Exame físico: pele e anexos, sistema olfatório e gustativo, visual, auditivo, sensitivosensorial, cardiocirculatório e linfático, osteomuscular e articular, gênito-urinário e neurológico com avaliação da capacidade mental;
g) Exame do estado mental (para a psiquiatria e neurologia): senso-percepção, representação, conceito, juízo e raciocínio, atenção, consciência, memória, afetividade, volição e linguagem;
h) Hipóteses diagnósticas: possíveis doenças que orientarão o diagnóstico diferencial e a requisição de exames complementares;
i) Exames complementares: exames solicitados e registro dos resultados (ou cópia dos próprios exames);
j) Diagnóstico: de acordo com o CID da Organização Mundial da Saúde em vigor;
A Resolução CFM 2056/2013, publicada em 12 novembro de 2013 no Diário Oficial da União, estabelece a relação de equipamentos e de infraestrutura mínimos para o funcionamento de consultórios e ambulatórios, como postos de saúde. As vistorias passarão a ser padronizadas e realizadas com o auxílio de tablets, o que lhes dará mais agilidade. Os pontos não respeitados serão objeto de cobrança junto aos gestores e denunciados aos órgãos competentes, como Tribunais de Conta, Ministério Público, entre outros.
CONSULTÓRIO MEDICINA DO TRABALHO (GRUPO 1) - (Os itens que não forem opcionais são essenciais)
2 cadeiras ou poltronas- uma para o paciente e outra para o acompanhante; 1 cadeira ou poltrona para o médico; 1 mesa/birô; 1 maca acolchoada simples, revestida com material impermeável, com lençol; 1 escada de 2 ou 3 degraus para acesso dos pacientes à maca; 1 local com chave para a guarda de medicamentos sujeitos a controle especial (obrigatório caso utilize ou guarde medicamentos desse grupo); 1 pia ou lavabo; Toalhas de papel / sabonete líquido para a higiene; Lixeiras com pedal; Lençóis para as macas; 1 esfigmomanômetro; 1 estetoscópio; 1 termômetro; 1 martelo para exame neurológico; 1 lanterna com pilhas; Abaixadores de língua descartáveis; Luvas descartáveis; 1 negatoscópio ou outro meio digital que possibilite a leitura da imagem; 1 otoscópio; 1 balança antropométrica adequada à faixa etária; 1 fita métrica plástica flexível inelástica; Oftalmoscópio; Foco com haste flexível; Rinoscópio; Goniômetro; Dinamômetro e Escalas optométricas ou Orthorather.
O especialista em Medicina do Trabalho registrado no CREMESC, só obtem esse registro ser for médico do trabalho. Para ser registrado como médico especialista em Medicina do Trabalho pelo CREMESC, o médico do trabalho tem que obter o título de especialista pela Associação Médica Brasileira em provas realizadas anualmente pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Portanto, o especialista registrado no CREMESC é um médico do trabalho mais qualificado tecnicamente, que o médico que se habilitou, unicamente, em curso de pós graduação, para o exercício da Medicina do Trabalho.
No momento em SC não existem cursos que obedeçam as determinações da ANAMT. Os cursos que podemos indicar são os cursos acreditados pela Associação Nacional de Medicina do Trabalho, que se encontram listados no seu site, infelizmente, todos de outros estados.
O funcionamento correto das residências médicas e dos cursos de especialização é uma das prioridades da ANAMT. Desde o reconhecimento da Medicina do Trabalho (MT) como especialidade médica a partir da resolução CFM 1634/2002, a Associação vem investindo na acreditação e treinamentos em serviço de MT.
Para que você inicie um trabalho com seriedade, seguindo todas as normas legais e éticas da profissão e da especialidade sugerimos que o item - deveres do médico, contido no CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA, sejam seguidos pela empresa, principalmente em relação à elaboração e guarda dos prontuários médicos. Em relação à especialidade de Medicina do Trabalho, a empresa deve seguir as NORMAS REGULAMENTADORAS, principalmente as dispostas na NR 07, devendo a empresa indicar um médico do trabalho para coordenar o PCMSO, o qual deve seguir todas as disposições legais da NR. No site da ACAMT disponibilizamos algumas vagas de trabalho.
A prova de título de especialista é realizada pela ANAMT - Associação Nacional de Medicina do Trabalho, durante os congressos nacionais. Esse ano (2016) a prova será realizada no mês de maio, em Foz Iguaçu, durante o 16º Congresso Nacional da ANAMT. Maiores informações você encontra no site: No edital da prova, você encontra a bibliografia recomendada para a prova. A ACAMT realiza cursos preparatórios para a prova de título. Informações também no site.
As informações sobre a prova de titulo da ANAMT você pode pegar no site www.anamt.org.br. Teremos aqui na ACAMT um curso preparatório para a Prova de titulo. Inscrições no site.
Sim. as partes podem solicitar ao Juízo a inclusão de documentos que acharem neessários para esclarecer a lide. No caso de perícia o Código Processo Civi, assim se expresa, no Art. 473:
§ 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
A implementação do PCMSO é de responsabilidade da empresa. No caso com a declaração por escrito por parte da empresa em não realizar os exames, cabe a ela a responsabilidade por qualquer dano que o trabalhador venha a sofrer, o que não isentaria a co-participação do médico pela aceitação da situação, uma vez que, o programa prevê esses exames. Se a empresa reitera sua posição de não fazer exames complementares e o médico tem a convicção de que sem esses exames a avaliação do empregado fica incompleta, o profissional não deve assumir o risco de se responsabilizar pela elaboração técnica do PCMSO.
A trabalhadora gestante e lactante deve trabalhar em local salubre. A Lei, não especifica se risco existente afeta ou não, o concepto e o lactente. Se, a empresa não tem cargo e função disponível para a trabalhadora, deve criar uma atividade compatível para atender a Lei, ou afastá-la do trabalho durante esse período.
A ACAMT segue a recomendação da ANAMT Nº 01/2016.
Os critérios para exames complementares, de controle médico, previstos na NR -7, aplicam-se para ocorrência de alterações da saúde determinadas por agentes do quadro I e II . No caso da amônia as manifestações clínicas derivam de sua capacidade de causar irritação das vias aéreas de forma aguda, sendo importante a manutenção de sua concentração abaixo do nível de ação. Não há controle médico por exames complementares a solicitar. O efeitos pulmonares tardios como a asma a irritantes e enfisema crônico determinados por inflamação persistente das vias aéreas por irritantes, devem ser vigiados, pelo exame médico periódico, pois, podem ocorrem por exposições crônicas a baixas concentrações do agente irritante, que facilitam a penetração de antígenos.
As atividades de coordenação do PCMSO, implicam em inscrição secundária do médico responsável no CRM dos estados em que filiais estão instaladas. As atividades de perito e assistente técnico necessitam de autorização temporária, se a atuação for por tempo inferior a 90 dias. A atividade de palestrante não necessita de autorização temporária.
Referência Parecer CFM44/15.



