Estatuto da Associação Catarinense de Medicina do Trabalho
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO:
Art. 1.º - A Associação Catarinense de Medicina do Trabalho, com sigla ACAMT, fundada em 29 de março de 1980, com sede e foro na Capital de Santa Catarina, à Rodovia SC 401 Km 04 – Saco Grande – é uma associação sem finalidade econômica, que congregará médicos do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único – A ACAMT terá emblema representativo.
Art. 2.º - São finalidades da ACAMT:
a) realizar estudos de Medicina do Trabalho;
b) realizar intercâmbio com associações regionais e internacionais ligadas à matéria;
c) agrupar médicos que exerçam a Medicina do Trabalho em seus aspectos teóricos, didáticos e práticos, assim como médicos de especialidades afins;
d) promover e participar de congressos e outras reuniões científicas referentes à matéria;
e) colaborar na elaboração e aplicação da legislação referente à matéria;
f) promover o aprimoramento cultural e técnico dos médicos associados, incentivar a pesquisa e;
g) manter o contato com autoridades e entidades relacionadas com a Saúde dos Trabalhadores.
Art. 3.º - O prazo de duração da ACAMT é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E RECEITA
Art. 4.º - O patrimônio e a fonte de recurso da ACAMT é formado de:
a) Patrimônio: Os bens materiais e imateriais, móveis e imóveis, bem como os que venham a ser por ele adquiridos ou a ele destinados;
b) Fonte de Recursos: Contribuições anuais dos associados e taxas de inscrição; doações e legados, subvenções oficiais e auxílios que venha a receber; bens e valores adquiridos; e outras rendas.
Parágrafo Único - Os bens, direitos e rendas da associação deverão ser aplicados na realização de suas finalidades. Porém, a critério de seus órgãos de administração, será permitida a sua locação, arrendamento, oneração ou alienação, observadas as exigências legais e estatutárias, com vistas à obtenção de outros rendimentos, para aplicação de programas. É vedado, no entanto, aos membros dos órgãos de administração, a prestação de fianças e avais, em nome da sociedade para fins diversos do objetivo social.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 5.º - Os associados (membros) da ACAMT se dividem em:
a) fundadores;
b) efetivos ou titulares;
c) aspirantes;
d) correspondentes;
e) honorários;
f) beneméritos.
Art. 6.º - São associados fundadores os médicos que compareceram à Assembléia Geral de fundação e assinaram a ata de sua constituição.
Art. 7.º - São associados efetivos (titulares) todos os associados fundadores e os médicos que ingressarem na ACAMT, após a data prevista no artigo anterior que possuam um dos seguintes requisitos:
a) mediante concurso, tenham se tornado, na especialidade, professores adjuntos ou professores assistentes;
b) tenham recebido título de especialista da Associação Médica Brasileira, na especialidade;
c) tenham sido aprovados em concurso de entidades públicas ou autárquicas, na especialidade;
d) tenham obtido certificado de habilitação em curso previsto em Lei, ou sejam titulares de certificado, oficialmente expedido pela SSMT do Ministério do Trabalho;
e) tenham freqüentado regularmente e com bom aproveitamento residência na especialidade, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, em serviço idôneo, ou curso de pós-graduação reconhecido pelo governo brasileiro.
Art. 8.º- Serão admitidos, como associados aspirantes, os médicos que não apresentarem as condições requeridas no Art. 7.º (itens a a e).
Art. 9.º- Serão admitidos, como associados correspondentes, os médicos que pratiquem a especialidade e não residam no país.
Art. 10.º - Serão associados honorários, personalidades brasileiras ou estrangeiras de mérito comprovado, inclusive associados de outras categorias, que tenham distinguido por sua notoriedade ou relevantes serviços prestados à Medicina do Trabalho.
Art. 11. - Serão associados beneméritos, as pessoas físicas ou jurídicas ou associado de outra categoria, que prestem, em qualquer tempo, serviços de excepcional valor à ACAMT ou lhe façam doação que os tornem merecedores de tal distinção.
Art. 12. - A admissão dos associados se fará da seguinte maneira:
a) dos fundadores, da forma prevista no Art. 6.º;
b) dos efetivos (titulares), dos aspirantes e correspondentes, por proposta de 2 (dois) associados efetivos acompanhados do "curriculum vitae" do interessado, que será submetida à aprovação da Diretoria;
c) dos associados honorários e beneméritos, mediante proposta da Diretoria e aprovação da Assembléia Geral.
Art. 13. - Os associados das categorias, "b" e "c", do Art. 5.º, deverão ser obrigatoriamente associados da ACM e pagarão a taxa de inscrição e a contribuição anual a ser fixada pela Diretoria.
Art. 14. - A falta de pagamento da contribuição anual, até o último dia útil do mês de março de cada ano, será comunicada ao associado e acrescida de multa de 10%.
Parágrafo único - Caso o associado se recuse a pagar, terá seus direitos suspensos, e após 6 (seis) meses a partir de março, será, automaticamente, eliminado dos quadros da ACAMT.
Art. 15. - Os associados efetivos e em pleno gozo dessa condição, cujas contribuições estejam regularmente quitadas, terão direito de:
a) votar nas eleições, desde que inscritos como associado antes do segundo semestre do ano civil respectivo;
b) ser votados para qualquer cargo, ressalvadas as limitações constantes deste estatuto e obedecidas as condições estabelecidas nas normas eleitorais;
c) participar das reuniões, apresentar trabalhos técnicos e científicos e tomar parte nos debates;
d) participar de todas as atividades da ACAMT de acordo com o previsto nestes Estatutos e Regimento Interno, inclusive apresentar sugestões à Diretoria;
e) participar de congressos e reuniões, dentro das condições para eles estabelecidas;
f) participar das assembléias;
g) propor associados efetivos, associados aspirantes e correspondentes;
h) utilizar a Biblioteca e instalações sociais;
i) obter declaração da ACAMT de que está qualificado para exercer a especialidade de Medicina do Trabalho.
Art. 16. - Os associados aspirantes terão os mesmos direitos dos associados efetivos, excetuados os que estão previstos nas letras "a", "b", "f", "g", "i", do Art. 15..
Art. 17. - Os associados correspondentes, honorários e beneméritos terão direitos idênticos aos associados aspirantes.
Art. 18. - São deveres dos associados:
a) cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as decisões dos órgãos da ACAMT;
b) pagar pontualmente a contribuição anual estipulada pela Diretoria;
c) participar das reuniões científicas e das assembléias gerais;
d) prestar colaboração à ACAMT, visando o estudo, a difusão, e o desenvolvimento da Medicina do Trabalho;
e) comunicar à Diretoria quaisquer alterações de endereços.
Art. 19.- Os associados de qualquer categoria poderão ser suspensos ou eliminados do quadro social, se deixarem de cumprir os deveres impostos no Estatuto ou Regimento Interno ou comprometerem as finalidades, a dignidade e o prestígio da ACAMT, mediante iniciativa de 3 (três) associados efetivos quites, ou de membro da Diretoria com a aprovação da Diretoria.
Parágrafo 1.º - Da decisão da Diretoria, que determinar a suspensão ou eliminação do associado, caberá recurso voluntário no prazo de 10 (dez) dias de sua ciência pelo interessado para a Assembléia Geral Extraordinária.
Parágrafo 2.º - A Assembléia Geral Extraordinária, referida no parágrafo anterior, deverá ser convocada pela Diretoria dentro de 15 (quinze) dias, a contar da entrada do recurso na secretaria da ACAMT, sob pena de nulidade automática da decisão primitiva.
Art. 20. - Os associados suspensos ou em débito para com a ACAMT ficarão privados de todos os direitos assegurados por estes Estatutos e Regimento Interno.
Art. 21. - Os associados não serão responsáveis pelas obrigações da ACAMT, salvo em caso de obrigações financeiras e se estiverem em débito para com ela, hipótese em que responderão até o limite do respectivo débito.
Art. 22. - A Diretoria poderá conceder, ao associado, licença de um ano e prorrogá-la, ou desligamento definitivo, mediante solicitação justificada, por escrito do interessado.
Parágrafo 1.º - No período de licença o associado perde o direito de votar e ser votado e fica desobrigado de pagar a contribuição anual.
Parágrafo 2.º - A licença interromper-se-á mediante a competente comunicação do interessado, por escrito.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 23. - A administração da ACAMT será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Assembleia Geral
c) Conselho Fiscal
Parágrafo 1.º - A eleição da Diretoria será por votação direta e secreta dos associados efetivos quites, coincidente com as da Associação Catarinense de Medicina, com mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo 2.º - A inscrição das chapas que concorrerão à Diretoria e Conselho Fiscal será inscrita na secretaria com antecedência de 30 dias .
Parágrafo 3.º - A posse dos eleitos será efetivada até 30 (trinta) dias após a data da eleição.
Art. 24. - A Diretoria será composto dos seguintes membros:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente Estadual;
c) Vice-Presidentes Regionais: Norte, Sul, Oeste, do Planalto e do Vale do Itajaí;
d) 1º Secretário;
e) 2º Secretário;
f) 1º Tesoureiro;
g) 2º Tesoureiro;
h) Diretor Científico.
Parágrafo único - O 1.º Secretário, 1.º Tesoureiro e Presidente ou Vice-Presidente Estadual, deverão residir na área Metropolitana da Capital.
Art. 25. - Compete à Diretoria tomar deliberações sobre a atividade da ACAMT, excluídos os assuntos de competência privativa da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal, deliberações estas que serão executadas pelos seus membros na esfera de atribuições de cada um.
Art. 26. - Ao Presidente da Diretoria compete:
a) cumprir e fazer cumprir estes Estatutos e o Regimento Interno;
b) convocar as reuniões da Diretoria e presidi-las, tendo, em caso de empate, voto de qualidade;
c) convocar e presidir às reuniões ;
d) apresentar à Assembléia Geral relatório anual e final no término de seu mandato;
e) efetuar a convocação da Assembléia Geral para reuniões ordinárias e extraordinárias;
f) admitir e demitir empregados;
g) assinar os respectivos termos de abertura e encerramento e rubricar os livros da secretaria e tesouraria;
h) assinar com o 1.º Secretário as publicações da Associação;
i) assinar com o 1.º Tesoureiro os cheques e demais documentos referentes à receita e despesa da ACAMT;
j) adquirir e alienar, móveis e imóveis, estes últimos desde que autorizado pela AG;
l) representar a sociedade ativa e passivamente em Juízo ou fora dele, designando representante;
m) representar a Associação em congresso e reuniões de Medicina do Trabalho, ou indicar substituto, dentre os membros da Diretoria, prioritariamente, ou dentre os associados efetivos.
Art. 27. - Ao Vice-Presidente Estadual da Diretoria, compete substituir o Presidente em seus impedimentos.
Art. 28. - Aos Vice-Presidentes Regionais compete:
a) coordenar as atividades da ACAMT em sua regional;
b) promover juntamente com o Diretor Científico, em sua regional eventos técnico-científicos;
c) representar a ACAMT por expressa designação da Diretoria em reuniões e eventos relacionados à Medicina do Trabalho.
Art. 29. - Ao 1º Secretário da Diretoria compete:
a) substituir o Vice-Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) dirigir os serviços da secretaria, tendo o arquivo sob sua responsabilidade;
c) preparar o expediente e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das reuniões científicas;
d) ler em sessão a matéria do expediente e dar-lhe o destino dado pela Diretoria ;
e) redigir e ler as Atas de reunião da ACAMT e encerrar o livro de presença;
f) secretariar as reuniões da secretaria, e promover a publicação da secretaria;
g) apresentar ao Presidente o quadro anual de férias e licenças e superintender a freqüência dos empregados da secretaria;
h) propor ao Presidente a criação dos cargos necessários aos serviços de secretaria;
i) propor ao Presidente a punição dos empregados da secretaria;
j) apresentar, anualmente, à Diretoria os relatórios dos trabalhos da secretaria.
Art. 30. - Ao 2.º Secretário da Diretoria incumbe:
a) substituir o 1.º Secretário em suas faltas e impedimentos;
b) auxiliar o 1.º Secretário em suas funções.
Art. 31. - Ao 1.º Tesoureiro da Diretoria compete:
a) ter em sua guarda a responsabilidade dos bens e valores da Associação;
b) arrecadar a receita ordinária e eventual;
c) assinar cheques com o Presidente, efetuar pagamento e recebimento por este autorizado;
d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
e) organizar com o Presidente a proposta orçamentária;
f) apresentar ao Conselho Fiscal o balanço e relatório anuais, na primeira quinzena de fevereiro de cada ano;
g) propor ao Presidente a criação dos cargos necessários à Tesouraria;
h) recolher o dinheiro da Associação em estabelecimento de crédito idôneo, em conta que movimentará, pela assinatura de cheques, conjuntamente, como o Presidente da Diretoria ;
i) propor ao Presidente a punição de empregados da Tesouraria.
Art. 32.- Ao 2.º Tesoureiro da Diretoria compete auxiliar e substituir o 1.º Tesoureiro nos seus impedimentos.
Art. 33. - Ao Diretor Científico compete:
a) organizar e analisar a programação científica da ACAMT e submetê-la à Diretoria;
b) organizar e dirigir a Biblioteca e o arquivo científico;
c) incentivar e promover o intercâmbio da ACAMT com as sociedades congêneres nacionais e estrangeiras;
d) assessorar a Diretoria em todas as iniciativas que visem ao aprimoramento e divulgação do estudo da Medicina do Trabalho em Santa Catarina.
Art. 34. A Diretoria poderá instituir Comissões Técnicas ou Administrativas, para atender às necessidades da ACAMT e que terão a duração de sua gestão.
Parágrafo único - Cada Comissão terá no mínimo de 3 membros, sendo um deles seu Presidente.
Art. 35.- Os cargos dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, não serão remunerados e os respectivos mandatos terão a duração de 3 (três) anos.
Art. 36. Qualquer membro da Diretoria poderá propor, justificando, nomes de pessoas para serem agraciadas com o Título de associados honorários ou beneméritos obedecidas as condições dos Arts. 10.º e 11.º.
Parágrafo único - Acolhido pelos membros da Diretoria, o nome proposto será submetido à Assembléia Geral, de conformidade com a letra "c" do Art. 12.
Art. 37. - Compete à Assembléia Geral dos associados:
a) eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal por maioria de votos;
b) destituir os administradores;
c) aprovar a admissão de associados honorários e beneméritos prevista na letra "c" do Art. 12.;
d) apreciar anualmente o parecer do Conselho Fiscal e aprovar as contas dos Administradores;
e) alterar o Estatuto.
Art. 38.- A Assembléia Geral, composta dos associados titulares, reunir-se-á:
a) ordinariamente, na 2.ª (segunda) quinzena do mês de abril de cada ano, para deliberar sobre as contas, balanço e os relatórios que lhe serão submetidos e relativos ao ano anterior;
b) também reunir-se-á para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, na mesma quinzena das eleições para a ACM e AMB;
c) extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria e do Conselho Fiscal ou por solicitação escrita de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados.
Parágrafo único - Não sendo convocada, antes de 10 (dez) dias da data de seu requerimento, a Assembléia solicitada na forma da alínea "c", os que a solicitarem poderão promover sua convocação mencionando no respectivo edital essa ocorrência, cabendo à Assembléia na ausência do Presidente ou de seus substitutos legais a indicação de um Presidente "ad hoc".
Art. 39.- A convocação da Assembléia Geral será feita com 10 (dez) dias de antecedência por meio de correspondência aos associados ou por meio de publicação em jornal de grande circulação, durante 3 (três) dias úteis seguidos.
Art. 40.- A Assembléia Geral poderá deliberar em 1.ª convocação com a presença, no mínimo de metade dos associados quites, e, em 2.ª convocação, uma hora após a 1.ª, com qualquer número de associados quites.
Parágrafo único - Para destituir administradores, alterar o Estatuto e dissolver a associação é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia geral, especialmente, convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Art. 41.- O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros, com seus respectivos suplentes eleitos pela Assembléia Geral na época estabelecida na letra "b", do Art. 39.
Art. 42. - Compete ao Conselho Fiscal: a apreciação, em cada ano, do balanço anual, encaminhando-o, com parecer, à Assembléia Geral , prevista na letra "a" do Art. 39.
Art. 43. - O Conselho Fiscal, poderá, a qualquer tempo, inspecionar a Contabilidade e a Tesouraria, devendo, em caso de irregularidades, requerer a reunião da Diretoria ou Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. - O ano social e financeiro encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 45.- Para a reforma dos presentes Estatutos será necessária:
a) Proposta de, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, quites ou da maioria da Diretoria.
b) Aprovação da modificação pela Assembléia Geral de conformidade com o parágrafo único do art. 40.
Art. 46.- É vedado à Diretoria tomar parte em manifestações político-partidárias.
Art. 47.- É vedado o preconceito de raça, cor e religião entre os membros da Associação.
Art. 48.- Todas as eleições serão diretas e realizadas mediante voto secreto, não se admitindo voto por procuração.
Art. 49.- Os mandatos dos membros dos órgãos da ACAMT terão duração de três anos.
Art. 50.- A Associação poderá firmar convênios com entidades científicas, culturais e representativas da classe médica, após reunião especial da Diretoria.
Art. 51.- A dissolução da ACAMT será resolvida em Assembléia Geral Extraordinária convocada, especialmente, para este fim.
Parágrafo 1.º - Nesta ocasião a Assembléia Geral deliberará sobre a entrega do patrimônio da ACAMT à entidade de fins idênticos ou similares.
Parágrafo 2.º- A Diretoria que estiver em exercício será responsável pela entrega referida no parágrafo anterior.
Art. 52. - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria, que deverá elaborar o Regimento Interno da ACAMT.