LEI Nº 18.928, DE 10 DE JUNHO DE 2024
Procedência: Dep. Maurício Peixer
Natureza: PL./0068/2023
DOE: 22.283 , de 11/06/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 17.292, de 2017, para equiparar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia à pessoacom deficiência e possibilitar ao Poder Executivo a criação da Carteira Estadual de Identificação daPessoa com Fibromialgia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sancionoa seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017,com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
§ 1º ...............................................................................................
IX – Fibromialgia: Código Internacional de Doenças (CID) número CID M79 7.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 5º da Lei nº 17.292,de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 5º ..........................................................................................
......................................................................................................
§ 6º Fica a critério do Poder Executivo implementar a Carteira Estadual de Identificação da Pessoacom Fibromialgia (CIPF), destinada a facilitar a identificação e garantir atenção integral, pronto atendimento eprioridade no atendimento no acesso aos serviços públicos e privados, em especial na área da Saúde,Educação e Assistência Social, na forma prevista em decreto do Governador do Estado.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,10 de junho de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
14/06/2024, 14:48 LEI Nº 18.928, DE 10 de junho de 2024
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