top of page

RESOLUÇÃO CFM n°2.444, de 20 de agosto de 2025

Publicado em: 02/09/2025 | Edição: 166 | Seção: 1 | Página: 220


Estabelece garantias de segurança para os médicos no exercício de sua atividade profissional em todas as unidades de saúde em funcionamento no território nacional e normas para a fiscalização e a interdição ética.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA-CFM, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n°44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 8ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2025,


RESOLVE:


CAPÍTULO I


DO DIREITO À SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DA MEDICINA


Art. 1° Esta resolução estabelece a responsabilidade técnica e ética dos diretores técnicos quanto à segurança dos médicos nas unidades de saúde com o objetivo de garantir um ato médico seguro e a segurança do paciente atendido em unidades de saúde.


Parágrafo único. O diretor técnico da unidade de saúde no âmbito das atribuições descritas nessa resolução responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição.


Art. 2° É direito do médico exercer sua atividade profissional em ambiente que assegure sua integridade física e mental, incumbindo aos gestores e responsáveis técnicos a adoção das medidas necessárias.


Art. 3° As unidades de saúde, públicas ou privadas, devem assegurar segurança presencial e contínua, sendo vedada sua limitação à proteção patrimonial.

§ 1° Compete ao diretor técnico, no limite de sua responsabilidade, adotar providências internas e recorrer às instâncias superiores para garantir a segurança dos médicos e demais profissionais de saúde.

§ 2° As medidas adotadas deverão ser comunicadas ao CRM.



Fonte: CFM, 02/09/2025

Posts recentes

Ver tudo

Comentários


bottom of page