RESOLUÇÃO CFM n°2.444, de 20 de agosto de 2025
- Hudson Silva
- 2 de set.
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Publicado em: 02/09/2025 | Edição: 166 | Seção: 1 | Página: 220
Estabelece garantias de segurança para os médicos no exercício de sua atividade profissional em todas as unidades de saúde em funcionamento no território nacional e normas para a fiscalização e a interdição ética.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA-CFM, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n°44.045, de 19 de julho de 1958, considerando as deliberações tomadas na 8ª Sessão Plenária Ordinária, realizada em 20 de agosto de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO DIREITO À SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DA MEDICINA
Art. 1° Esta resolução estabelece a responsabilidade técnica e ética dos diretores técnicos quanto à segurança dos médicos nas unidades de saúde com o objetivo de garantir um ato médico seguro e a segurança do paciente atendido em unidades de saúde.
Parágrafo único. O diretor técnico da unidade de saúde no âmbito das atribuições descritas nessa resolução responderá perante o Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição.
Art. 2° É direito do médico exercer sua atividade profissional em ambiente que assegure sua integridade física e mental, incumbindo aos gestores e responsáveis técnicos a adoção das medidas necessárias.
Art. 3° As unidades de saúde, públicas ou privadas, devem assegurar segurança presencial e contínua, sendo vedada sua limitação à proteção patrimonial.
§ 1° Compete ao diretor técnico, no limite de sua responsabilidade, adotar providências internas e recorrer às instâncias superiores para garantir a segurança dos médicos e demais profissionais de saúde.
§ 2° As medidas adotadas deverão ser comunicadas ao CRM.
Fonte: CFM, 02/09/2025





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